Para efetuar o Registo junto da DRETT, a administração do condomínio, para além dos elementos descritos anteriormente, dever remeter ainda o seguinte:
(a) “Os autoconsumidores coletivos devem aprovar um regulamento interno que defina, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, as regras de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e respetivos coeficientes, as regras de partilha do pagamento das tarifas a que se refere o artigo 18.º, o destino dos excedentes do autoconsumo e a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita”;
(b) “Os autoconsumidores coletivos devem obrigatoriamente designar um técnico responsável, devidamente qualificado, e a entidade gestora do autoconsumo coletivo, a qual é encarregue da prática de atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna quando exista, a articulação com o Portal, a ligação com a RESP [Rede Elétrica de Serviço Público] e articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, podendo ainda ser definidos os respetivos poderes, incluindo representativos.”